Agendamento de Férias do servidor
Programação de férias
O direito às férias é matéria tratada no Art. 77 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990.
O primeiro período aquisitivo de férias poderá ser usufruído somente após 12 (doze) meses de efetivo exercício.
As férias dos servidores técnico-administrativos poderão ser divididas em até 03 parcelas, independente da quantidade de dias para cada parcela, conforme Art. 77, §3º da Lei nº 8.112, de 11/12/1990.
As férias dos servidores docentes deverão respeitar o período definido pelo Calendário Escolar do ano letivo corrente, conforme determinado pela Portaria nº 2.791 de 08/12/2010.
Aos servidores será pago, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional no primeiro período agendado.
O servidor poderá solicitar a antecipação de 50% da Gratificação Natalina, desde que a programação das férias seja anterior ao mês de junho. No caso de parcelamento, poderá ser solicitada em qualquer uma das etapas (caso não faça a opção, o servidor receberá a antecipação automaticamente na folha de junho).
O servidor poderá solicitar o pagamento da antecipação de 70% da remuneração das férias, integrais ou parceladas. O desconto desse adiantamento ocorrerá de uma só vez na folha de pagamento correspondente ao mês seguinte ao do início das férias. Dessa forma, no caso de parcelamento de férias, é necessário que o servidor especifique em qual(quais) parcela(s) deseja utilizar essa opção.
Docentes não ocupantes de cargo administrativo devem agendar as férias de acordo com o calendário escolar.
Para agendamento ou alteração de férias leia o Comunicado nº 32/2018 - DGP, o Manual Férias Web e acesse o SIGEPE. Ainda não acessou o SIGEPE e não sabe como ele funciona? Leia também o Manual Acesso ao SIGAC (SIGEPE Servidor e Pensionista).
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