Assistência à saúde suplementar
Informações gerais
É um benefício indenizatório, pago mensalmente de acordo com a tabela de participação per capita do Governo Federal, no custeio da saúde dos servidores públicos federais. Terão direito ao ressarcimento os servidores ativos ou inativos e seus dependentes e pensionistas, desde que o servidor seja titular de Plano de Saúde, por meio de contrato direto e que haja o atendimento às exigências contidas no termo de referência básico, do anexo da Portaria Normativa SRH nº 05, de 11/10/2010, publicada no DOU de 13/10/2010. De acordo com a Portaria nº 05/2010, são beneficiários:
I - na qualidade de servidor, os inativos e os ocupantes de cargo efetivo, de cargo comissionado ou de natureza especial e de emprego público, da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações.
II - na qualidade de dependente do servidor:
- o cônjuge, o companheiro ou companheira de união estável;
- o companheiro ou companheira de união homoafetiva, comprovada a co-habitação por período igual ou superior a dois anos;
- a pessoa separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
- os filhos e enteados, solteiros, até 21 anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
- os filhos e enteados, entre 21 e 24 anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação;
- o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, observado o disposto nas alíneas “d” e “e” (consultar a Portaria nº 05/2010).
III - pensionistas do Poder Executivo Civil Federal, vinculados ao Sipec.
A existência do dependente constante das alíneas “a” ou “b” do item II desobriga a assistência à saúde do dependente constante da alínea “c” daquele item (consultar a Portaria nº 05/2010).
Requisitos básicos
- Ser servidor efetivo.
- Ser titular do plano de saúde.
- Os dependentes deverão constar nos registros cadastrais do servidor.
Procedimentos
O servidor deve apresentar à CGP do seu câmpus, juntamente com o requerimento, originais e cópias dos documentos descritos no item documentação, abaixo.
Documentação
- Requerimento
- Contrato do Plano de Saúde contraído pelo servidor na condição de titular do plano
- Recibo ou carnê de pagamento, devidamente quitado
- Caso houver dependentes, apresentar os seguintes documentos:
1) Certidão de Casamento (Cônjuge) ou Escritura Pública de União Estável e Certidão de Nascimento (Titular e Companheiro);
2) Certidão de Nascimento do(s) dependente(s) do Plano (Filhos/Enteados);
3) Comprovante de Matrícula em curso superior do(s) filho/enteado(s) maior(es) de 21 anos e Comprovação de Dependência Econômica;
4) RG e CPF do(s) dependente(s).
Observações: O ressarcimento só ocorrerá a partir da entrega do requerimento solicitando a inclusão. Exemplo: o servidor contratou o plano de saúde em outubro e, no mesmo mês da contratação, ele deverá solicitar a inclusão.
Para filho(a), enteado(a) e menor sob guarda ou tutela estudante entre 21 e 24 anos: comprovação de que está estudando em curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação (se for impresso a partir da internet, deve ter carimbo e assinatura do responsável pela unidade de ensino).
Durante o mês de abril de cada ano, os servidores beneficiários deverão apresentar junto à Coordenadoria de Gestão de Pessoas a comprovação de pagamento do plano de saúde do interstício entre janeiro e dezembro (ou do mês que fez a solicitação de inclusão até dezembro) do ano anterior. A falta da entrega da comprovação anual de pagamentos, total ou parcial, no mês supracitado, acarretará em abertura de Processo de Regularização Financeira, para a devolução dos valores recebidos referentes ao período em questão.
O servidor que estiver em férias ou em afastamento durante o mês de abril, também deve entregar a documentação.
Para consultar os valores atuais da assistência, ver tabela de valores abaixo.
Requerimento Ressarcimento à Saúde
Fundamentação legal
- Arts. 196 a 199 da Constituição Federal, de 05/10/1988;
- Art. 230 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990;
- Decreto nº 4.978, de 03/02/2004;
- Portaria Normativa nº 5, da SRH/MPOG, de 11/10/2010.
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